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1ª Câmara do TCE suspende licitações para limpeza urbana na Prefeitura de João Pessoa

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A 1ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado determinou, em decisões unânimes na sessão desta quinta-feira (07) – por meio de referendos às Medidas Cautelares expedidas pelo conselheiro Fernando Rodrigues Catão, a suspensão dos Pregões Eletrônicos nº 19/2018 e 04-002/2019, a serem realizados pela Prefeitura de João Pessoa para contratações, respectivamente, de empresas especializadas na área de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, e no gerenciamento informatizado para o abastecimento de frotas de veículos do município, tendo em vista indícios de irregularidades.

As cautelares expedidas pelo conselheiro Fernando Catão decorreram de denúncias interpostas por empresas, sindicato e Associação, no caso do pregão 19/2018, tipo menor preço, conduzido pela Emlur – Autarquia Especial Municipal de Limpeza Urbana. No que diz respeito ao Pregão 04-002/19, que tem por objeto o Sistema de Registro de Preços, provem de análise do arquivo eletrônico sobre o Aviso de Licitação protocolizado no TCE pela Secretaria de Administração municipal.

Segundo o conselheiro Fernando Catão, relator do processo, as empresas e entidades denunciantes, quais sejam, a Transpesa Ltda, Construtora Construterra, Sigma Infraestrutura e Serviços Ltda, Construtora Marquise S/A, Locar Saneamento Ambiental Ltda, Sindicato Nacional das Empresas de Limpeza Urbana e Associação Brasileira de Empresas de Limpeza Pública e Resíduos Especiais, alegam que o edital de licitação apresenta vícios que contrariam os diplomas legais e podem causar prejuízos à competitividade do certame.

Em relação ao Pregão 04-002/19, a Auditoria do TCE entendeu que há inconformidades em itens do edital, que podem prejudicar a possibilidade de a Administração obter propostas mais vantajosas, contrariando o dispositivo que determina que as propostas de taxa de administração possam ser apenas de valor maior ou igual a zero. Também cita que o monitoramento trimestral dos preços em relação aos praticados no mercado é contrário ao interesse público, porquanto não garante a ação tempestiva e diligente do Estado, propiciando o aumento do risco de danos ao Erário.

Em ambos os processos o relator considerou que as supostas irregularidades, se não forem superadas, poderão “gerar efeitos irreversíveis e danosos ao erário”. Do mesmo modo, vislumbra-se a presença do fumus boni júris com o risco de grave lesão ao erário ou a direito alheio, assim como o periculum in mora, em razão do risco da ineficácia da decisão de mérito, daí a necessidade de se adotar as medidas urgentes e efetivas.

 Na cautelar, o relator cita o secretário da Administração de João Pessoa, Roberto Wagner Mariz Queiroga e o progoeiro Dalpes Silveira de Sousa – face o Pregão 04-002/19, para que se abstenham de dar prosseguimento ao certame, e apresentem defesa ou justificativa no prazo de 15 dias. Em relação à Enlur, foram citados o gestor da Autarquia, Lucius Fabiani de Vasconcelos Sousa, e o pregoeiro Artur Hermógenes da Silva Dantas, determinando a suspensão do processo licitatório no estágio em que se encontra, até a decisão final de mérito na Câmara.

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